DIRIO OFICIAL DA UNIO Publicado em: 22/05/2020 | Edio: 97-C | Seo: 1 - Extra | Pgina: 1 rgo: Presidncia da Repblica/Casa Civil PORTARIA N 255, DE 22 DE MAIO DE 2020 Dispe sobre a restrio excepcional e temporria de entrada no Pas de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendao da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa. OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDNCIA DA REPBLICA,DA JUSTIA E SEGURANA PBLICA,DA INFRAESTRUTURA E DA SADE, no uso das atribuies que lhes conferem o art. 87, pargrafo nico, incisos I e II, da Constituio, e os art. 3, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei n 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3,caput, inciso VI, da Lei n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando a declarao de emergncia em sade pblica de importncia internacional pela Organizao Mundial da Sade em 30 de janeiro de 2020, em decorrncia da infeco humana pelo coronavrusSARS-CoV-2(covid-19); Considerando que princpio da Poltica Nacional de Segurana Pblica e Defesa Social, previsto no inciso VI docaputdo art. 4 da Lei n 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficincia na preveno e na reduo de riscos em situaes de emergncia que possam afetar a vida das pessoas; Considerando a necessidade de dar efetividade s medidas de sade para resposta pandemia dacovid-19previstas na Portaria n 356/GM/MS, de 11 de maro de 2020, do Ministrio da Sade; e Considerando a manifestao da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa, com recomendao de restrio excepcional e temporria de entrada no Pas, RESOLVEM: Art. 1 Esta Portaria dispe sobre a restrio excepcional e temporria de entrada no Pas de estrangeiros de qualquer nacionalidade, nos termos do disposto no inciso VI docaputdo art. 3 da Lei n 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Art. 2 Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no Pas de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias ou outros meios terrestres, por via area ou por transporte aquavirio. Pargrafo nico. O prazo de que trata ocaputpoder ser prorrogado, caso necessrio, conforme recomendao tcnica e fundamentada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - Anvisa. Art. 3 A restrio de que trata esta Portaria decorre de recomendao tcnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitrios relacionados aos riscos de contaminao e disseminao do coronavrusSARS-CoV-2(covid-19). Art. 4 A restrio de que trata esta Portaria no se aplica ao: I - brasileiro, nato ou naturalizado; II - imigrante com residncia de carter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no territrio brasileiro; III - profissional estrangeiro em misso a servio de organismo internacional, desde que devidamente identificado; IV - passageiro em trnsito internacional, desde que no saia da rea internacional do aeroporto e que o pas de destino admita o seu ingresso; V - funcionrio estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e VI - estrangeiro: a) cnjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse pblico ou por questes humanitrias; e c) portador de Registro Nacional Migratrio. VII - transporte de cargas. 1 A vedao contida no art. 2 no impede o ingresso e a permanncia da tripulao e dos funcionrios das empresas areas no Pas para fins operacionais, ainda que estrangeira. 2 Na aplicao do disposto no inciso IV docaput, na hiptese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de voos, o transportador observar a necessidade de assistncia material aos viajantes, includas a alimentao e a hospedagem, e submeter avaliao da Polcia Federal a necessidade excepcional de acomodao fora da rea restrita do aeroporto. 3 Cabe ao transportador e ao operador aeroporturio zelar pela permanncia do passageiro em rea restrita na hiptese prevista no inciso IV do caput, sob a superviso da Polcia Federal. 4 Na hiptese de transporte aquavirio, o desembarque ser excepcionalmente autorizado caso seja necessria assistncia mdica ou para conexo de retorno areo ao pas de origem. 5 As hipteses de que tratam o inciso II e as alneas "a" e "c" do inciso VI docaputno se aplicam a estrangeiros provenientes da Repblica Bolivariana da Venezuela. Art. 5 A vedao contida no art. 2 no impede: I - a execuo de aes humanitrias transfronteirias previamente autorizadas pelas autoridades sanitrias locais; II - o trfego de residentes fronteirios em cidades-gmeas, mediante a apresentao de documento de residente fronteirio ou outro documento comprobatrio, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo pas vizinho; III - o livre trfego do transporte rodovirio de cargas, ainda que o motorista no se enquadre no rol do art. 4, na forma da legislao; IV - a continuidade do transporte e do desembarque de cargas, sem que haja desembarque de tripulantes, salvo para assistncia mdica ou para conexo de retorno areo ao pas de origem relacionada a questes operacionais ou trmino de contrato de trabalho; V - o transporte fluvial e o transporte areo de cargas; VI - pouso tcnico para reabastecer, quando no houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrio; VII - o ingresso e a permanncia de tripulante martimo estrangeiro portador de carteira internacional de martimo emitida nos termos de Conveno da Organizao Internacional do Trabalho, cujo ingresso seja requerido, pelo agente martimo Polcia Federal, para exerccio de funes especficas a bordo de embarcao ou plataforma em operao em guas jurisdicionais. 1 O disposto no inciso II docaputno se aplica fronteira com a Repblica Bolivariana da Venezuela. 2 O desembarque de tripulantes mencionado no inciso IV ser permitido pela Polcia Federal mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente martimo pertinente, aps prvia anuncia das autoridades sanitrias locais, devendo ser apresentados os bilhetes areos correspondentes. 3 A carteira de identidade de martimo mencionada no inciso VII poder ser substituda por passaporte que atribua a condio de martimo a seu titular, desde que seja expedido por pas signatrio de Conveno da Organizao Internacional do Trabalho sobre a matria. 4 O disposto no inciso VII no isenta o estrangeiro da obrigao de portar visto de entrada adequado sua condio de tripulante martimo, quando este for exigido pelo ordenamento brasileiro. Art. 6 Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em um dos pases de fronteira terrestre e precisar atravess-la para embarcar em voo de retorno a seu pas de residncia poder ingressar na Repblica Federativa do Brasil com autorizao da Polcia Federal. Pargrafo nico. Na hiptese prevista nocaput: I - o estrangeiro deve dirigir-se diretamente ao aeroporto; II - deve haver demanda oficial da embaixada ou do consulado de seu pas de residncia; e III - devem ser apresentados os bilhetes areos correspondentes. Art. 7 O descumprimento das medidas previstas nesta Portaria implicar para o agente infrator: I - responsabilizao civil, administrativa e penal; II - repatriao ou deportao imediata; e III - inabilitao de pedido de refgio. Art. 8 As restries previstas nesta Portaria no excluem as competncias dos rgos reguladores de edio de regras adicionais, includas regras sanitrias sobre procedimentos, embarcaes e operaes. Art. 9 Os casos omissos nesta Portaria sero decididos pelo Ministrio da Justia e Segurana Pblica. Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministeriais: I - Portaria n 201, de 24 de abril de 2020 dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, da Justia e Segurana Pblica, da Infraestrutura e da Sade; II - Portaria n 203, de 28 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, da Justia e Segurana Pblica, da Infraestrutura e da Sade; e III - Portarian 204, de 29 de abril de 2020, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica, da Justia e Segurana Pblica, da Infraestrutura e da Sade. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. WALTER SOUZA BRAGA NETTO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidncia da Repblica ANDR LUIZ DE ALMEIDA MENDONA Ministro de Estado da Justia e Segurana Pblica TARCISIO GOMES DE FREITAS Ministro de Estado da Infraestrutura EDUARDO PAZUELLO Ministro de Estado da Sade Substituto